NT 2023.0003586 Home care - NATJUS TJMG

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Data
2023-05-09
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Resumo
No caso concreto, a prestação de assistência ambulatorial multidisciplinar no domicílio por tempo indeterminado, nas especialidades requeridas (fisioterapia, psicologia, enfermagem, nutrição), é preferível, devido à idade e a baixa mobilidade da paciente. A assistência sob a modalidade de internação domiciliar se difere e tem finalidade distinta da assistência domiciliar. A internação domiciliar e a assistência domiciliar, não têm a finalidade de suprir a carência de estrutura familiar e social para o cuidado do paciente. O fornecimento de fraldas geriátricas foi incluído no SUS através da Portaria GM/MS nº 2.898, de 03 de novembro de 2021. O Programa Farmácia Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, tem por objetivo disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e drogarias, os medicamentos do componente básico de assistência farmacêutica previamente definidos pelo Ministério da Saúde (RENAME) e as fraldas geriátricas. A dispensação gratuita das fraldas está prevista aos idosos e às pessoas com deficiência. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com deficiência, e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID). É importante destacar que o programa não prevê definição de marca, já que não existe embasamento técnico para tal especificação. Está previsto o fornecimento de até 4 fraldas por dia, o que totaliza 120 fraldas por mês.
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Palavras-chave
Home Care – cuidados de enfermagem domiciliar, Prestação de assistência ambulatorial multidisciplinar contínua por tempo indeterminado, para os cuidados domiciliares de paciente idosa com prejuízo da capacidade funcional
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