NT 2023.0003586 Home care - NATJUS TJMG
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Data
2023-05-09
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Resumo
No caso concreto, a prestação de assistência ambulatorial
multidisciplinar no domicílio por tempo indeterminado, nas especialidades
requeridas (fisioterapia, psicologia, enfermagem, nutrição), é preferível,
devido à idade e a baixa mobilidade da paciente.
A assistência sob a modalidade de internação domiciliar se difere e tem
finalidade distinta da assistência domiciliar. A internação domiciliar e a
assistência domiciliar, não têm a finalidade de suprir a carência de estrutura
familiar e social para o cuidado do paciente.
O fornecimento de fraldas geriátricas foi incluído no SUS através da Portaria GM/MS nº 2.898, de 03 de novembro de 2021. O Programa Farmácia
Popular do Brasil - Aqui Tem Farmácia Popular, tem por objetivo
disponibilizar à população, por meio da rede privada de farmácias e
drogarias, os medicamentos do componente básico de assistência
farmacêutica previamente definidos pelo Ministério da Saúde (RENAME) e as
fraldas geriátricas.
A dispensação gratuita das fraldas está prevista aos idosos e às
pessoas com deficiência. Para a obtenção deste benefício o paciente deverá
apresentar prescrição, laudo ou atestado médico que indique a necessidade
do uso de fralda, no qual também conste, a hipótese de paciente com
deficiência, e sua respectiva Classificação Internacional de Doenças (CID).
É importante destacar que o programa não prevê definição de marca,
já que não existe embasamento técnico para tal especificação. Está previsto
o fornecimento de até 4 fraldas por dia, o que totaliza 120 fraldas por mês.
Descrição
Palavras-chave
Home Care – cuidados de enfermagem domiciliar, Prestação de assistência ambulatorial multidisciplinar contínua por tempo indeterminado, para os cuidados domiciliares de paciente idosa com prejuízo da capacidade funcional