NT 2022.0003054 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-23
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal), fato visto no resultado descrito da abdominoplastia.
Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento.
Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade
ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da
paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e
expressivo com a perda de peso. Apesar da requisição, conforme a
literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC <
30, o que já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso
que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características estas não apresentadas.
Descrição
Palavras-chave
Plástica mamária feminina não estética com prótese, Correção de lipodistrofia – lipoaspiração e dermolipectomia braquial, Correção de lipodistrofia – lipoaspiração e dermilipectomia de coxas (crural), Coleta de tecido adiposo com manipulação do mesmo para simetrização bilateral em todas áreas abordadas cirurgicamente; Lipoaspirações/lipoenxertias, obesidade mórbida, hérnia discal, desgaste articular e dislipidemia