NT 2022.0003054 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-09-23
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal), fato visto no resultado descrito da abdominoplastia. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de peso. Apesar da requisição, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características estas não apresentadas.
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Palavras-chave
Plástica mamária feminina não estética com prótese, Correção de lipodistrofia – lipoaspiração e dermolipectomia braquial, Correção de lipodistrofia – lipoaspiração e dermilipectomia de coxas (crural), Coleta de tecido adiposo com manipulação do mesmo para simetrização bilateral em todas áreas abordadas cirurgicamente; Lipoaspirações/lipoenxertias, obesidade mórbida, hérnia discal, desgaste articular e dislipidemia
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