CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.12.129165-2/000

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Data
2013-03-19
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Conflito negativo de jurisdição. Juiz titular em período de férias. Juiz substituto que presidiu a instrução processual. Competência para proferir sentença. Princípio da identidade física do juiz. Art. 399, § 2°, do CPP. Inaplicabilidade. Interpretação analógica do disposto no art. 132 do CPC. Possibilidade. Dar pela competência do juízo suscitado.
Descrição
CONFLITO DE JURISDIÇÃO Nº 1.0000.12.129165-2/000 - Comarca de Ipatinga - Suscitante: Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Ipatinga - Suscitados: Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Criminais e de Precatórias Criminais da Comarca de Ipatinga, W.T.C.A. - Vítima: A.M.F.S. - Relator: DES. JAUBERT CARNEIRO JAQUES
Palavras-chave
Conflito negativo de jurisdição, Férias do juiz titular, Instrução do processo realizada pelo juiz substituto, Competência para proferir a sentença, Juiz titular, Princípio da identidade física do juiz, Art. 399, § 2º, do CPP, Exceção, Inaplicabilidade, Art. 132 do CPC, Aplicação subsidiária, Possibilidade, Garantia da celeridade processual
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