NT 2022.0002665 Pos bariatrica Cirurgia Reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-02-15
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Muitos pacientes (33%), apresentam índice de insatisfação
com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de
distúrbio de comportamento, já apresentado antes da cirurgia pela
paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, com estabilidade
ponderal e condições clínicas, psíquicos e nutricionais adequadas,
mudança dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de
recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a
estabilização do peso em IMC < 30, o que neste caso ainda não
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características
estas não apresentadas na paciente em solicitação.
Descrição
Palavras-chave
procedimentos cirúrgicos dermolipectomia abdominal, tratamento cirurgicos de diástase dos músculos retos abdominais, reconstrução mamária bilateral com uso de próteses; dermolipectomia braquial; dermolipectomia crural, excessos de peles em várias regiões do corpo, vários problemas de saúde, situações que prejudicam sua saúde, sua vida social, profissional e familiar