NT 2022.0002668 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-02-16
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Assim muitos pacientes, cerca de 33%, apresentam índice de
insatisfação com o contorno corporal, como destacado pelo cirurgião
do caso. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento ou constrangimento. Deve ser antecedido de avaliação
criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas,
psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos
hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu, e
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a
locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
dermolipectomia abdominal, mamoplastia bilateral com proteses, dermolipectomia dos braços e dermolipectomia das coxas, sobra de pele, desconforto, constrangimento e transtornos de natureza psicológica