2025.0007356 - CPAP - NATJUS TJMG
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Data
2025-03-14
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Resumo
O CPAP (pressão positiva contínua na via aérea) é um equipamento de
suporte ventilatório não invasivo. Existente no SUS, passível de
disponibilização através da atenção domiciliar, sob o código de procedimento
03.01.05.001-5 (Acompanhamento e avaliação domiciliar de paciente
submetido a ventilação mecânica não invasiva).
“O CPAP é financiado pelo Ministério da Saúde (MS) para entidades
públicas (Secretarias de Saúde, hospitais, etc.) e privadas sem fins lucrativos
(entidades beneficentes), por meio de termos de cooperação, repasses do
tipo fundo a fundo e convênios, que são instrumentos legais para a
formalização de transferências voluntárias do MS para o aprimoramento do
aparelhamento tecnológico do SUS. O CPAP não é um item dispensado pelo
MS diretamente aos pacientes, mas sim financiado através dos instrumentos
citados, cabendo à entidade solicitante a sua devida alocação e manutenção
junto aos pacientes que necessitam de terapia suportada pelo equipamento.
A utilização do CPAP na atenção domiciliar é regulamentada pela Portaria
MS Nº 963, de 27 de maio de 2013”.⁹
Considerando o alto custo da tecnologia requerida, associado ao fato
de que é significativo o percentual de baixa adesão dos pacientes ao uso do
dispositivo CPAP ao longo do tempo, seria interessante, se possível, que
antes da aquisição do aparelho, o paciente passasse por um período de teste
para verificar sua adaptação / resposta / adesão ao uso dispositivo (CPAP).