NT 2022.0003112 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-19
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não
é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de
modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e
de recidivas.
A despeito da requisição feita, a proposta de intervenção no peso,
visando mitigar o risco pelas comorbidades foi alcançado com a perda
ponderal significativa. No que diz respeito a reparação, conforme a
literatura e consensos, este tratamento só deve ser indicada 2 anos
após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o
que já ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
procedimentos cirúrgicos de corretiva de abdominoplastia com diástase dos retos adbominais e mastopexia com prótese não estética, acúmulo excessivo de pele do qual sofre a requerente acarretou vários problemas de saúde, como ptose, intertrigo grave e persistente, lesões eritematosas, infeções fúngicas, dobras cutâneas, afetação no estado de saúde