APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Cível
dc.contributor.authorDesembargador BRANDÃO TEIXEIRA (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-04T14:15:56Z
dc.date.available2015-05-04T14:15:56Z
dc.date.issued2004-11-23
dc.descriptionAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Relator: Des. BRANDÃO TEIXEIRApt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Direito Civil e Administrativo - Apelação - Ação de indenização - Contrato de empreitada - Construção de obra - Desabamento de passarela - Responsabilidade contratual da empresa-ré - Sinistro ocorrido dentro do prazo de 05 anos - Irresponsabilidade dos agentes públicos municipais e do primeiro apelante - Responsabilidade subjetiva do engenheiro contratado por negligência na execução da obra - Procedência parcial do pedido - Sentença parcialmente reformada - 1ª apelação provida, sendo desprovidos os demais apelos. - 1. Afigura-se indiscutível a responsabilidade civil, de natureza contratual, da construtora-ré pelo sinistro que culminou com o desabamento da passarela que construíra, eis que contratada pela Municipalidade para a construção da obra, cuja idade era de menos de 5 (cinco) anos, a teor do art. 1.245 do Código Civil e do art. 70 da Lei nº 8.666/93. - 2. O reconhecimento da responsabilidade contratual exclusiva da empresa- construtora, que independe de fiscalização, implica, automaticamente, a irresponsabilidade subjetiva dos réus, agentes públicos que faziam parte da Administração Pública municipal. - 3. A prova colhida dos autos demonstra que o terceiro apelante, sócio da empresa executora da obra, agindo na qualidade de técnico responsável, foi negligente na construção da passarela. Por tal motivo, afigura-se correta a sua responsabilização solidária, juntamente com a empresa contratada, para reparar os danos decorrentes da construção da obra. Por outro lado, quanto ao primeiro apelante, não há nos autos elementos capazes de lhe atribuir qualquer responsabilidade pela queda da passarela, razão pela qual se reforma a sentença, para excluir tal responsabilização subsidiária e a conseqüente condenação. - 4. Sentença parcialmente reformada.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6253
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectINDENIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectEMPREITADApt_BR
dc.subjectCONSTRUÇÃO DE PASSARELApt_BR
dc.subjectDESABAMENTO OCORRIDO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIApt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA EMPRESApt_BR
dc.subjectAGENTES PÚBLICOSpt_BR
dc.subjectCULPA NÃO CARACTERIZADApt_BR
dc.subjectENGENHEIROpt_BR
dc.subjectFALHAS NA EXECUÇÃO DA OBRApt_BR
dc.subjectNEGLIGÊNCIA CARACTERIZADApt_BR
dc.subjectRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIApt_BR
dc.subjectHONORÁRIOS DE ADVOGADOpt_BR
dc.subjectRAZOABILIDADEpt_BR
dc.subjectMANUTENÇÃO DA VERBApt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.00.037684-8/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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