NT 2022.0003071 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-26
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal), vide insatisfação com a abdominoplastia deste caso.
Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento,
outrora presente, com alguma melhora já que regrediu o número de
medicações previamente utilizados. Deve ser antecedido de avaliação
criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas,
psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos
hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. É inquestionável que os benefícios obtidos para a saúde da
paciente com a gastroplastia foram alcançados de modo efetivo e
expressivo com a perda de peso, levando inclusive controle das
comorbidades, melhora da auto estima e da disposição. Apesar da
requisição, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só
deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização
do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e, se houver sobra de pele e
excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da
paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não
apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
dermolipectomia abdominal, tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, mastopexia com próteses dermolipectomia crural (coxas) e dermolipectomia braquial (braços), excesso de pele, dobras de peles, assaduras, infecções, baixa autoestima e até mesmo problemas sociais e de não aceitação do próprio corpo, situações que prejudicam sua saúde, vida social, profissional e familiar