APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0026.02.004611-1/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 3ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador PAULO CÉZAR DIAS (Relator)
dc.date.accessioned2015-05-06T14:03:14Z
dc.date.available2015-05-06T14:03:14Z
dc.date.issued2004-10-26
dc.descriptionAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0026.02.004611-1/001 - Comarca de Andradas - Relator: Des. PAULO CÉZAR DIASpt_BR
dc.description.abstractEmenta oficial: Peculato. - Pratica o crime de peculato o vereador que se apropria de dinheiro público de que tem a posse, sendo irrelevante a intenção de restituição do objeto material. - Pena - O ressarcimento integral do dano configura o arrependimento posterior previsto no art. 16 do CP - Provimento parcial ao recurso.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/6289
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectPECULATOpt_BR
dc.subjectDINHEIRO PÚBLICOpt_BR
dc.subjectINTENÇÃO DE RESTITUIRpt_BR
dc.subjectIRRELEVÂNCIApt_BR
dc.subjectRESSARCIMENTO INTEGRAL DO DANOpt_BR
dc.subjectARREPENDIMENTO POSTERIORpt_BR
dc.subjectCARACTERIZAÇÃOpt_BR
dc.subjectPENApt_BR
dc.subjectREDUÇÃO OBRIGATÓRIApt_BR
dc.subjectSUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSOpt_BR
dc.subjectCONCESSÃO APÓS A INSTRUÇÃO PENALpt_BR
dc.subjectIMPOSSIBILIDADEpt_BR
dc.titleAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0026.02.004611-1/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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