NT 2024.0006742 ALPV Dieta Aptamil - NATJUS TJMG
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Data
2023-11-26
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Resumo
O manejo da alergia alimentar é empírico pelas evidências
limitadas e controvérsias em muitas áreas de sua fisiopatologia. A
conduta baseia-se em três pontos fundamentais: exclusão da(s)
proteína(s) alergênica(s) da dieta; prescrição de dieta substitutiva que
proporcione todos os nutrientes necessários em crianças até 6 meses;
prescrição de alimentação complementar até 24 meses de vida. A dieta
de exclusão da(s) proteína(s) dos alimentos é fundamental. As fórmulas
nutricionais recomendadas são à base de: soja, proteína extensamente
hidrolisada com ou sem lactose e de aminoácidos. FS não são
recomendadas para crianças menores de 6 meses devido aos riscos de
efeitos adversos, sendo indicadas como primeira opção somente para
crianças de 24 meses com APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou
em 2018 as fórmulas nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose e FAA
para crianças de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma
marca. No SUS está fórmula FEH está indicada até ocorrer melhora
completa dos sinais e sintomas e negativação de marcadores ou quando
a criança completar 2 anos de idade, estando bem indicada ao caso.
Vale ressaltar que o caso em tela não se trata de solicitação de
procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira
avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo
NATJUS, mas necessidade de melhor gestão de fluxos, competência do
gestor de saúde local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias
Estaduais da Saúde são responsáveis pelo Componente Medicamentos
de Dispensação Excepcional. Neste bloco de financiamento baseados
em PCDT, constam fórmulas hipoalergênicas, conforme é preconizado
pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS,
compromisso público de dar ênfase às necessidades de saúde da
população e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial
se insere no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica,
marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade da
distribuição das fórmulas alimentares especiais às crianças, que deve
ser dispensado pelo município, que mesmo não sendo responsável pela
aquisição da fórmula comprometeu-se a adquiri-la.