NT 2023.0004228 Internação psiquiátrica NATJUS TJMG

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2023-12-06
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Resumo
Considerando os elementos técnicos que foram apresentados, não ficou demonstrada insuficiência e/ou esgotamento, refratariedade aos recursos terapêuticos em regime de permanência integral intensiva, disponíveis na rede pública de atenção à pacientes em sofrimento mental em decorrência de dependência de álcool e drogas. Considerando que o tratamento do usuário ou dependente de substâncias psicoativas deve ser prioritariamente realizado nas modalidades de tratamento ambulatorial, sendo a excepcionalidade as formas de internação, não ficou demonstrada imprescindibilidade de substituição da modalidade ambulatorial e/ou de internação da rede pública, por internação involuntária em comunidade terapêutica particular. Não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar superioridade de eficácia terapêutica, para o tratamento proposto, sob regime de internação involuntária nas clínicas / comunidades terapêuticas sugeridas. Não há elementos técnicos de convicção que permitam afirmar que haverá maior probabilidade de êxito, com o tratamento realizado através de internação involuntária nas dependências das comunidades terapêuticas: Centro de Reabilitação Shalom Ltda (Num. 9814847739); Centro Terapêutico Bom Jesus (Num. 9814847739); Centro Terapêutico Reviver (Num. 9814853472); Associação Terapêutica Mazzochi (Num. 9857621816). Não foi apresentada proposta de plano terapêutico singular / individual para a paciente, que demonstre superioridade aos recursos terapêuticos multidisciplinares disponíveis na rede pública. Os leitos para usuários da saúde mental no município de Belo Horizonte são regulados pela GRSAM, e solicitados pelos serviços de referência, quando observam a necessidade de determinado usuário em acompanhamento na rede de assistência. Informações: grsam@pbh.gov.br
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