Decisão 2028/2019 (Processo SEI 0031337-09.2019.8.13.0000)

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Data
2019-03-28
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Resumo
Descrição
Trata-se de expediente encaminhado pelo MM.º Juiz Diretor do Foro de Pouso Alegre, Dr. José Hélio da Silva, informando que em virtude do Provimento nº 77/CNJ/2018, do Aviso nº 04/CGJ/2019 e em razão da realização de correição ordinária, verificou que o Registro Civil das Pessoas Naturais com atribuição notarial de Pântano dos Rosas tem apresentado baixa arrecadação, bem como está localizado em zona rural, na residência da interina, que não possui funcionários, além de estar vaga desde 30 de outubro de 2014, não sendo provida por concurso público, por desinteresse ou inexistência de candidatos, o que torna inviável a substituição do interino; propõe, pois, a anexação do referido ofício ao Registro Civil das Pessoas Naturais de Estiva, nos termos do art. 300-H da Lei Complementar nº 59/2001, solicitando orientações a respeito.
Palavras-chave
Pouso Alegre, Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuição Notarial de Pântano dos Rosas, Consulta Direção do Foro, Anexação Serventias, Possibilidade, Artigo 236, Constituição Federal, Artigo 1º, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 38, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 44, Lei Federal 8.935/1994, Artigo 23, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 300-B, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 300-H, Lei Complementar Estadual 59/200, Arquivamento
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