2023.0003601 - Melanoma dabrafenibe - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-01-07T15:40:21Z
dc.date.available2026-01-07T15:40:21Z
dc.date.issued2025-09-22
dc.description.abstract✔ A aprovação do dabrafenibe baseou-se nos resultados do estudo de fase III BREAK-3 ✔ O estudo BREAK-2, fase II de braço único, encontrou uma taxa de resposta de 59% e sobrevida livre de progressão mediana de 6,3 meses em 92 pacientes tratados com dabrafenibe ✔ No. 541 de julho/2020, a CONITEC posicionou-se de forma desfavorável à incorporação de trametinibe e dabrafenibe ao SUS como terapia de primeira linha de pacientes com melanoma, por não a considerar custo-efetiva. ✔ Não existem evidências na literatura para recomendar a medicação solicitada. Os resultados disponíveis são baseados em estudo de fase III e fase II ✔ É importante informar que para o paciente ter acesso ao tratamento oncológico pelo SUS, o mesmo deverá estar matriculado em estabelecimento de saúde habilitado pelo SUS na área de Alta Complexidade em Oncologia, na região onde reside e estar sendo acompanhado pela equipe médica, que prescreverá o tratamento conforme protocolos clínicos previamente padronizados. ✔ Assim caso o Hospital que assiste o paciente não tenha incorporado o medicamento em seu estabelecimento, sugere-se ao médico prescritor, quanto à possibilidade de adequação do tratamento requerido às alternativas fornecidas pelo hospital, até que o Hospital faça a aquisição do medicamento solicitado. Uma vez que, a responsabilidade de incorporação e fornecimento é do Hospital Credenciado. Entretanto, para o tratamento de diversos tipos de câncer, existe uma gama de medicamentos antineoplásicos (quimioterápicos) que são fornecidos pelos hospitais credenciados (CACON e UNACON). ✔ É importante informar que cabe aos CACONS/UNACONS a elaboração do protocolo interno de padronização de medicamentos. ✔ Nos centro de referência que têm autonomia técnica e orçamentária para incorporação de medicamentos caso necessário e benéfico para os pacientes. ✔ A prescrição deverá ser encaminhada ao CACON, a prescrição é prerrogativa do médico assistente do doente, conforme conduta adotada naquela instituição. No caso da instituição não ter adotado a incorporação do medicamento tem autonomia para solicitar.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17161
dc.language.isopt
dc.title2023.0003601 - Melanoma dabrafenibe - NATJUS TJMG
Arquivos
Pacote Original
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
2023.0003601 - Melanoma dabrafenibe.pdf
Tamanho:
112.92 KB
Formato:
Adobe Portable Document Format
Descrição:
Licença do Pacote
Agora exibindo 1 - 1 de 1
Carregando...
Imagem de Miniatura
Nome:
license.txt
Tamanho:
1.71 KB
Formato:
Item-specific license agreed upon to submission
Descrição:
Coleções