AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535

dc.contributor.authorBrasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma
dc.contributor.authorMinistro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator)
dc.date.accessioned2014-03-26T12:17:15Z
dc.date.available2014-03-26T12:17:15Z
dc.date.issued2012-06-21
dc.descriptionAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535 - MG (2010/0187713-6) - Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator para o acórdão: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Agravante: Estado de Minas Gerais. Procuradores: Fabíola Pinheiro Ludwig e outro. Agravada: Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Sacha Calmon Navarro Coelho e outro.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1475
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectREPETIÇÃO DE INDÉBITO OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOSpt_BR
dc.subjectART. 166 DO CTNpt_BR
dc.subjectLEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE FATO, OU SEJA, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTOpt_BR
dc.subjectILEGITIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE DIREITOpt_BR
dc.subjectIRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PAGAMENTO, DE DEPÓSITO ELISIVO VOLUNTÁRIO OU DE DEPÓSITO FORÇADO, PORQUANTO, EM TODOS OS CASOS, O QUE SE PRETENDE É COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP 554.203/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU DE 11.05.04)pt_BR
dc.subjectAGRAVO REGIMENTAL PROVIDOpt_BR
dc.titleAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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