AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535
dc.contributor.author | Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 1ª Turma | |
dc.contributor.author | Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (Relator) | |
dc.date.accessioned | 2014-03-26T12:17:15Z | |
dc.date.available | 2014-03-26T12:17:15Z | |
dc.date.issued | 2012-06-21 | |
dc.description | AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535 - MG (2010/0187713-6) - Relator: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES - Relator para o acórdão: MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Agravante: Estado de Minas Gerais. Procuradores: Fabíola Pinheiro Ludwig e outro. Agravada: Telemar Norte Leste S.A. Advogados: Sacha Calmon Navarro Coelho e outro. | pt_BR |
dc.identifier.issn | 0447-1768 | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1475 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.publisher | Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais | pt_BR |
dc.subject | REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS ADMINISTRATIVOS | pt_BR |
dc.subject | ART. 166 DO CTN | pt_BR |
dc.subject | LEGITIMAÇÃO SUBJETIVA ATIVA APENAS DO CONTRIBUINTE DE FATO, OU SEJA, DAQUELE QUE EFETIVAMENTE SUPORTOU O ENCARGO FINANCEIRO DO TRIBUTO | pt_BR |
dc.subject | ILEGITIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE DE DIREITO | pt_BR |
dc.subject | IRRELEVÂNCIA DE SE TRATAR DE PAGAMENTO, DE DEPÓSITO ELISIVO VOLUNTÁRIO OU DE DEPÓSITO FORÇADO, PORQUANTO, EM TODOS OS CASOS, O QUE SE PRETENDE É COIBIR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (RESP 554.203/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJU DE 11.05.04) | pt_BR |
dc.subject | AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO | pt_BR |
dc.title | AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.365.535 | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |