NT 2022.0003080 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-09-27
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, a mesma, não apresenta finalidade que impacte na morbimortalidade da paciente e conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que não sabemos se já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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Palavras-chave
Mastopexia (com implante), Braquioplastia, Cruroplastia e Dorsoplastia Inferior, excessos e dobras de pele nas mamas, braços, coxas e dorso, que causam dermatites, assaduras, intertrigo, infecção por cândida e mau odor
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