NT 2022.0003080 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-09-27
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença
de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, a mesma, não apresenta finalidade
que impacte na morbimortalidade da paciente e conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que não
sabemos se já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso
gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou
limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas
neste caso.
Descrição
Palavras-chave
Mastopexia (com implante), Braquioplastia, Cruroplastia e Dorsoplastia Inferior, excessos e dobras de pele nas mamas, braços, coxas e dorso, que causam dermatites, assaduras, intertrigo, infecção por cândida e mau odor