RT - 709 - 2018 - Fraldas - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNAT-JUS
dc.date.accessioned2018-08-29T14:23:30Z
dc.date.available2018-08-29T14:23:30Z
dc.date.issued2018-08-29
dc.description.abstractNo caso em tela, é relevante considerar que a paciente tem diagnóstico de PC, e crises convulsivas totalmente dependente para o autocuidado, não apresentando controle de esfincteres. Assim o uso de fraldas está indicado. No SUS já existe a previsão de fornecimento de fraldas pelo Programa Farmácia Popular para pessoas com deficiência, estando a paciente, após cumprir as exigências necessárias, apta ao benefício. Vale ressaltar que SUS dispõe do Programa Melhor em Casa indicado para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar, temporária ou definitiva, ainda que se apresentam com algum grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para o paciente.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9118
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectfraldas geriátricaspt_BR
dc.subjectTranstornos neurológicos sem controle esfincterianopt_BR
dc.subjectsíndrome de Rettpt_BR
dc.titleRT - 709 - 2018 - Fraldas - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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