RT - 709 - 2018 - Fraldas - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NAT-JUS | |
dc.date.accessioned | 2018-08-29T14:23:30Z | |
dc.date.available | 2018-08-29T14:23:30Z | |
dc.date.issued | 2018-08-29 | |
dc.description.abstract | No caso em tela, é relevante considerar que a paciente tem diagnóstico de PC, e crises convulsivas totalmente dependente para o autocuidado, não apresentando controle de esfincteres. Assim o uso de fraldas está indicado. No SUS já existe a previsão de fornecimento de fraldas pelo Programa Farmácia Popular para pessoas com deficiência, estando a paciente, após cumprir as exigências necessárias, apta ao benefício. Vale ressaltar que SUS dispõe do Programa Melhor em Casa indicado para pessoas que, estando em estabilidade clínica, necessitam de atenção à saúde em situação de restrição ao leito ou ao lar, temporária ou definitiva, ainda que se apresentam com algum grau de vulnerabilidade na qual a atenção domiciliar é considerada a oferta mais oportuna para o paciente. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/9118 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | fraldas geriátricas | pt_BR |
dc.subject | Transtornos neurológicos sem controle esfincteriano | pt_BR |
dc.subject | síndrome de Rett | pt_BR |
dc.title | RT - 709 - 2018 - Fraldas - NATJUS TJMG | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |
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