NT 2023.0003675 Bomba Insulina + insulinas - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2023-05-22T12:04:59Z
dc.date.available2023-05-22T12:04:59Z
dc.date.issued2023-05-18
dc.description.abstractNão há evidências científicas atuais que sustentem afirmar superioridade de eficácia e segurança do SICI (sistema de infusão contínua de insulina) sobre a modalidade de MDI (múltiplas injeções de insulina), uma vez que as diferenças encontradas nos estudos são discretas e não podem ser consideradas clinicamente significativas. Existem ainda importantes lacunas no conhecimento em relação a capacidade relativa dessa tecnologia para alcançar um melhor controle glicêmico e reduzir o risco de hipoglicemia, principalmente a longo prazo. Em avaliações de custo/efetividade/benefício o uso do SICI se justifica somente em situações muito específicas, nas quais o SICI pode ser considerado preferencialmente indicado. Ao se optar por um tratamento específico de elevado custo de aquisição e manutenção, independentemente da fonte de recursos (público e/ou privado), deve haver nítida superioridade de eficácia e segurança em relação às outras alternativas de menor custo disponíveis. Principalmente considerando tratar-se de morbidade de alta e crescente prevalência. Não ficou esclarecido de forma clara, insofismável e meticulosa, com base nas melhores evidências científicas atuais disponíveis, o motivo pelo qual as tecnologias de alto custo requeridas, e não regularmente disponíveis no sistema público, constituir-se-iam na única alternativa terapêutica eficaz para a paciente. A tecnologia requerida constitui-se em uma das modalidades existentes para a instituição de insulinoterapia intensiva, porém, não se constitui na única forma / modalidade eficaz. As evidências científicas atuais não evidenciam claro benefício clínico entre o uso do SICI ou o esquema de múltiplas injeções diárias (MDI) de insulina exógena, principalmente a longo prazo. Não foram identificados elementos técnicos indicativos de imprescindibilidade de uso específico do SICI e das insulinas análogas requeridas como única modalidade terapêutica eficaz, para a realização de insulinoterapia exógena intensiva. Um controle clínico satisfatório não é alcançado através de nenhuma medida terapêutica isolada. Esse controle é fruto do conjunto de intervenções multidisciplinares adotadas conjuntamente, as quais são essencialmente dependentes da compreensão e adesão da paciente a longo prazo. As insulinas análogas de ação rápida e de ação prolongada, estão disponíveis na rede pública, sob protocolo, para o tratamento medicamentoso de pacientes com diagnóstico de DM1. Vide Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas Diabetes Mellitus Tipo 1, Portaria Conjunta nº 17 de 12 de novembro de 2019. O SUS não fornece inulina análoga de fabricante/marca específica. Os representantes de insulinas análogas de ação rápida e prolongada são intercambiáveis entre si. O protocolo do SUS também prevê o fornecimento de lancetas e fitas reagentes para a realização de automonitoramento glicêmico. Foi solicitado fornecimento de bomba de infusão com sistema automático de leitura da glicemia. Não foram apresentadas justificativas técnicas para a solicitação de fornecimento de lancetas e fitas reagentes na quantidade de 08 unidades/dia.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13771
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectSistema de infusão de insulina Minimed® 780G + insumos; insulinas análogas de ação rápida Novorapid® (asparte) ou Humalog® (lispro) ou Apidra® (glulisina); lancetas e fitas reagentes para glicemia capilar (08 unidades/dia)pt_BR
dc.subjectdiabetes mellitus tipo 1 (DM1)pt_BR
dc.titleNT 2023.0003675 Bomba Insulina + insulinas - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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