NT 2022.0003064 - Bomba Insulina - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS - TJMG
dc.date.accessioned2022-09-01T19:39:36Z
dc.date.available2022-09-01T19:39:36Z
dc.date.issued2022-08-31
dc.description.abstractNo caso concreto, não foram identificados elementos técnicos que permitam afirmar imprescindibilidade de uso específico da bomba de infusão de insulina (Sistema de Infusão Contínua de Insulina – SICI) para adoção de insulinização intensiva. Não foram apresentados os registros dos resultados do monitoramento glicêmico realizado por ocasião das alternativas terapêuticas previamente utilizadas, ou qualquer outro exame complementar de avaliação de função e/ou lesão de órgãos alvo, registros dos eventos de hipoglicemias relatadas, evidências de gravidade tais como, necessidade de atendimento e/ou internação hospitalar para o controle glicêmico, entre outros. Os dados informados / apresentados são insuficientes para se afirmar que o sistema de infusão contínua de insulina, constitui-se na única forma eficaz para a realização de terapia insulínica intensiva para o caso concreto. As Diretrizes da Sociedade Brasileira de Diabetes 2019/2020, traz uma sumarização das recomendações e conclusões atuais.pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/13077
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectBomba Infusão Insulina (Sistema MiniMed 780G / MMT- 1896) e seus insumospt_BR
dc.subjectdiabetes mellitus tipo 1pt_BR
dc.titleNT 2022.0003064 - Bomba Insulina - NATJUS TJMGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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