INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0024.09.602525-9/002

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. Corte Superior
dc.contributor.authorDesembargador ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS (Relator)
dc.date.accessioned2014-04-02T10:39:11Z
dc.date.available2014-04-02T10:39:11Z
dc.date.issued2011-08-24
dc.descriptionINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0024.09.602525-9/002 na Apelação Cível em Reexame Necessário nº 1.0024.09.602525-9/001 - Comarca de Belo Horizonte - Requerente: 3ª Câmara Cível do TJMG - Requerida: Corte Superior - Relator: DES. ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOSpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Incidente de inconstitucionalidade. Deficiente físico. Isenção de IPVA. Lei Estadual nº 14.937/2003. Dispositivo que isenta de IPVA apenas os veículos novos. Limitação que inviabiliza vida digna aos portadores de necessidades especiais. Inconstitucionalidade declarada.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/1630
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectInconstitucionalidadept_BR
dc.subjectDeficiente físicopt_BR
dc.subjectIsenção de IPVApt_BR
dc.subjectLimitação a veículos novospt_BR
dc.titleINCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE CÍVEL N° 1.0024.09.602525-9/002pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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