NT 2023.0004022 Coledocolitiase CPRE - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-06-06T19:47:39Z
dc.date.available2024-06-06T19:47:39Z
dc.date.issued2024-06-03
dc.description.abstracttrata-se de paciente com 28 anos, sexo não referido, apresentando calculose de via biliar sem colangite ou colecistite com obstrução da via biliar por cálculos. Necessita da realização de CPRE + papilotomia endoscópica. O exame de CPRE é disponibilizado pelo SUS, código 02.09.01.001-0 da tabela SIGTAB, para fins diagnóstico. Recentemente a CONITEC analisou sua inclusão no SUS para que a opção terapêutica seja acessível no SUS, sendo incluído em janeiro de 2021 sob o código 04.07.03.025-5 - COLANGIOPANCREATOGRAFIA RETRÓGRADA ENDOSCÓPICA TERAPÊUTICA que contempla os insumos necessários de OPME. É considerado procedimento de alto custo na tabela do SIGTAB. Assim, requer fluxos adequados de encaminhamento do paciente à unidade de saúde que realize o referido tratamento com prioridade. A responsabilidade de prover os fluxos para a realização da CPRE, cabe ao gestor local, no caso o município de Montes Claros de gestão plena. Desta forma não há solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, entretanto há necessidade de melhor articulação de fluxos, competência esta, como já dito, do gestor local, o município de Montes Claros, responsável pela execução do procedimento
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15337
dc.language.isopt
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