NT 2022.0002667 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-02-16
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Assim muitos pacientes, cerca de 33%, apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de
tratamento de distúrbio de comportamento ou constrangimento. Deve
ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade
ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos,
a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que ainda
ocorreu, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
Correção de lipomatose/Lipodistrofia de flancos e pube (3x); Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia abdominal pós bariátrica; Diástase dos retos abdominais e Dermolipectomia braquial, flacidez e sobra cutânea mama, abdome, flancos, braços; hipotrofia dos tecidos; transtorno muscular; dermatite esfoliativa; atrofia, lipodistrofia e ptose mamária; levando a constrangimento e vergonha