NT 2022.0003160 Cirurgia reparadora Pós bariátrica - NATJUS TJMG

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Data
2022-11-08
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, presente anteriormente na paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, o caso não apresentou demanda médica e somente psicológica, a qual não tem competência técnica para indicar/definir necessidade de cirurgia. Entretanto, mesmo que houvesse requisição médica, ainda assim, pode-se concluir que: - o tratamento da obesidade logrou grande sucesso com perda ponderal significativa, alcançando seu objetivo; - a cirurgia ocorreu em julho de 2020, tendo decorrido 2 anos, prazo mínimo estabelecido para indicação de cirurgia reparadora após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30; - não há sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características necessárias para procedimento reparador conforme consensos e literatura.
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Palavras-chave
abdominoplastia, correção de diástase muscular, mamoplastia com próteses de silicone, dermolipectomia de glúteos e braquioplastia, excesso de pele em várias regiões do corpo
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