NT 2022.0003160 Cirurgia reparadora Pós bariátrica - NATJUS TJMG
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Data
2022-11-08
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal). Também, não
é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, presente
anteriormente na paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa,
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso não apresentou demanda
médica e somente psicológica, a qual não tem competência técnica
para indicar/definir necessidade de cirurgia. Entretanto, mesmo que
houvesse requisição médica, ainda assim, pode-se concluir que:
- o
tratamento da obesidade logrou grande sucesso com perda ponderal
significativa, alcançando seu objetivo;
- a
cirurgia ocorreu em julho de 2020, tendo decorrido 2 anos, prazo
mínimo estabelecido para indicação de cirurgia reparadora após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30;
- não
há sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção
e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa,
características necessárias para procedimento reparador conforme
consensos e literatura.
Descrição
Palavras-chave
abdominoplastia, correção de diástase muscular, mamoplastia com próteses de silicone, dermolipectomia de glúteos e braquioplastia, excesso de pele em várias regiões do corpo