2025.0007878 - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-07-15T17:44:48Z
dc.date.available2026-07-15T17:44:48Z
dc.date.issued2026-06-26
dc.description.abstractA medicação leuprorrelina está disponível no SUS para o tratamento de crianças com puberdade precoce central, no caso em tela está claro o diagnóstico de puberdade precoce. De acordo com a definição de puberdade precoce seria o desenvolvimento sexual antes dos 08 anos em meninas, e o relatório médico declara que à época da consulta/investigação paciente já com 8 anos e 8 meses e níveis hormonais pre puberais. A critério do juízo deve ser realizada perícia médica com especialista para confirmação do diagnostico. Caso confirmado a medicação solicitada está bem indicada. O medicamento leuprorrelina está padronizado pelo Ministério da Saúde para o tratamento da Endometriose – CID10 N80.0, N80.1, N80.2, N80.3, N80.4, N80.5, N80.8, Leiomioma de Útero – CID10 D25.0, D25.1, D25.2 e Puberdade Precoce Central – CID10 E22.8, por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF).
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/18029
dc.title2025.0007878 - NATJUS TJMG
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