APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.00.002566-8/001

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Data
2005-10-20
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Editor
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Resumo
Ementa: Apelação. Receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial; formação de quadrilha ou bando e remarcação de sinal identificador de veículo automotor. Procedência parcial. Condenação pela formação de quadrilha e pela prática de receptação qualificada, em continuidade delitiva. Recursos da defesa. Preliminar. Inépcia da inicial. Lastro em inquérito policial regular. Evidência dos pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, assecuratórios do pleno exercício da defesa pelos acusados. Proferimento de decisão terminativa do feito, a ensejar a preclusão de vícios porventura havidos na denúncia. Preliminar rejeitada. Absolvição. In dubio pro reo. Impossibilidade. Autoria e materialidade amplamente comprovadas. Material cognitivo recoberto de solidez e certeza. Aquisição, desmanche de veículos resultantes de ilícito penal anterior e venda de suas peças, tendo por pano de fundo um estabelecimento comercial de “ferro-velho” de propriedade de um dos co-réus. Apreensão de farto material automotivo espúrio. Envolvimento de todos os apelantes. Reunião sólida, assídua e sistemática com desiderato criminoso. Existência de oficina mecânica embrenhada de alto desempenho no meio da mata da fazenda de um dos co-réus. Comprovação da prévia subtração ilegal dos automóveis. Recursos desprovidos.
Descrição
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0024.00.002566-8/001 - Comarca de Belo Horizonte - Apelantes: 1º) Marcos Ronan Ragazzi, 2º) Celso Ragazzi, 3º) Ary Ragazzi Filho, 4º) Jean Pierre Ragazzi - Apelado: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Relator: Des. REYNALDO XIMENES CARNEIRO
Palavras-chave
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA, ATIVIDADE COMERCIAL, CONCURSO DE PESSOAS, CRIME CONTINUADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CONCURSO MATERIAL, INQUÉRITO POLICIAL, DENÚNCIA, REQUISITOS, INÉPCIA, NÃO-CARACTERIZAÇÃO, PRECLUSÃO, VALORAÇÃO DA PROVA, CONDENAÇÃO, ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
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