RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0512.08.054751- 0/001

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador CATTA PRETA (Relator)
dc.date.accessioned2015-09-04T13:39:45Z
dc.date.available2015-09-04T13:39:45Z
dc.date.issued2013-11-27
dc.descriptionRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0512.08.054751-0/001 - Comarca de Pirapora - Recorrente: Ministério Público do Estado de Minas Gerais - Recorrida: P.C.V. - Relator: DES. CATTA PRETApt_BR
dc.description.abstractEmenta: Recurso em sentido estrito. Crime de embriaguez ao volante. Art. 306 do CTB. Suspensão condicional do processo. Preliminar. Decretação da extinção da punibilidade da acusada sem oitiva prévia do representante do Ministério Público. Nulidade. Inteligência do art. 564, inciso III, alínea d, do CPP. Preliminar acolhida.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/7250
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectEmbriaguez ao volantept_BR
dc.subjectArt. 306 do CTBpt_BR
dc.subjectSuspensão condicional do processopt_BR
dc.subjectPreliminarpt_BR
dc.subjectDecretação da extinção da punibilidade da acusada sem oitiva prévia do representante do Ministério Públicopt_BR
dc.subjectNulidadept_BR
dc.subjectArt. 564, inciso III, alínea d, do CPPpt_BR
dc.subjectInteligênciapt_BR
dc.titleRECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 1.0512.08.054751- 0/001pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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