Decisão 27359/2022 (Processo SEI 0062013-37.2019.8.13.0000). Cuida-se de consulta extrajudicial, autuada em 11/08/2016, formulada pela Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jequeri, Dra. Danielle Rodrigues da Silva, relativamente à solicitação de esclarecimentos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequeri, Genilson Socorro Gomes de Oliveira, sobre qual procedimento adotar diante de mandados judiciais provenientes de jurisdição diversa: se a aposição do "cumpra-se" é necessária, com base no art. 85, parágrafo único, do Provimento nº 260/CGJ/2013, ou se deve ser adotado o entendimento de sua dispensa amparado no art. 786 do Provimento nº 260/CGJ/2013.

dc.contributor.authorJúnior, Luiz Carlos de Azevedo Corrêa
dc.date.accessioned2022-06-20T17:41:15Z
dc.date.available2022-06-20T17:41:15Z
dc.date.issued2022-08-17
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/tjmg/12920
dc.subjectJequeript_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subjectRegistro Civil das Pessoas Naturaispt_BR
dc.subjectMandados judiciais provenientes de jurisdição diversapt_BR
dc.subjectCumpra-sept_BR
dc.subjectA oposição do "cumpra-se" somente se revela necessária para o caso de mandado oriundo de jurisdição diversa, quando autoriza a restauração de assento no Registro Civil das Pessoas Naturaispt_BR
dc.subjectArtigo 110, Provimento Conjunto 93/2020pt_BR
dc.subjectArtigo 9º , Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 23/2012pt_BR
dc.titleDecisão 27359/2022 (Processo SEI 0062013-37.2019.8.13.0000). Cuida-se de consulta extrajudicial, autuada em 11/08/2016, formulada pela Juíza Diretora do Foro da Comarca de Jequeri, Dra. Danielle Rodrigues da Silva, relativamente à solicitação de esclarecimentos do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Jequeri, Genilson Socorro Gomes de Oliveira, sobre qual procedimento adotar diante de mandados judiciais provenientes de jurisdição diversa: se a aposição do "cumpra-se" é necessária, com base no art. 85, parágrafo único, do Provimento nº 260/CGJ/2013, ou se deve ser adotado o entendimento de sua dispensa amparado no art. 786 do Provimento nº 260/CGJ/2013.pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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