Decisão 5371/2019 (Processo SEI 0054354-74.2019.8.13.0000)

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Data
2019-07-29
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Resumo
Descrição
Trata-se de consulta proveniente da Comarca de Poços de Caldas, no qual a MM.a Juíza de Direito Diretora do Foro, Dra. Alessandra Bittencourt dos Santos Deppner​, solicita orientação técnica para embasamento de decisão a ser proferida. Relata que a Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas, Sra. Radegonda Carpegeani de Moura Gavião, comunicou à direção do foro que "por lapso do Cartório não houve a comunicação de que no ano de 2018 não havia juiz de paz 'ad hoc' nomeado para cumprimento dos atos de seu ofício", tendo sido os casamentos daquele ano celebrados por Juiz de Paz sem regular investidura. Indaga, assim, sobre a possibilidade de validar a nomeação do Juiz de Paz com efeitos ex tunc.
Palavras-chave
Poços de Caldas, Consulta Direção do Foro, Juiz de Paz, 1º Registro Civil das Pessoas Naturais, Ausência de designação, Convalidação dos atos, Possibilidade, Artigo 98, II, Constituição Federal, Artigo 65, I, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 86 e seguintes, Lei Complementar Estadual 59/2001, Artigo 2º e seguintes, Lei Estadual 13.454/2000, Artigo 527, Provimento Corregedoria 260/2013, Mero subsídio, Arquivamento
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