NT 2026.0010766 Mamoplastia Redutora Bilateral - Gigantomastia - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2026-08-25T16:42:20Z
dc.date.available2026-08-25T16:42:20Z
dc.date.issued2026-08-22
dc.description.abstractPaciente de 26 anos de idade diagnosticada com gigantomastia (CID-10 N62) e episódio depressivo moderado (CID-10 F32.1). A demanda pleiteia a realização de procedimento cirúrgico para redução do volume das mamas (mamoplastia redutora bilateral). A análise técnica conclui que a mamoplastia redutora para correção de hipertrofia mamária é considerada cirurgia de cunho predominantemente estético, sem evidências científicas robustas que comprovem sua indicação como tratamento direto para dorsalgias ou transtornos psiquiátricos, não constando do Rol de Procedimentos da ANS para este fim e sem evidência clínica objetiva nos exames para sobrecarga mamária, indicando parecer desfavorável.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/18284
dc.language.isopt
dc.titleNT 2026.0010766 Mamoplastia Redutora Bilateral - Gigantomastia - NATJUS TJMG
dc.typeWorking Paper
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