NT 2024.0006679 APLV Neocate - NATJUS TJMG
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Data
2024-10-23
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Resumo
O manejo da alergia alimentar é empírico pelas evidências
limitadas e controvérsias em muitas áreas de sua fisiopatologia. A
conduta baseia-se em três pontos fundamentais: exclusão da(s)
proteína(s) alergênica(s) da dieta; prescrição de dieta substitutiva que
proporcione todos os nutrientes necessários em crianças até 6 meses;
prescrição de alimentação complementar até 24 meses de vida. A dieta
de exclusão da(s) proteína(s) dos alimentos é fundamental. As fórmulas
nutricionais recomendadas são à base de: soja, proteína extensamente
hidrolisada com ou sem lactose e de aminoácidos. Fórmulas
nutricionais à base de soja (FS) não são recomendadas para crianças
menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo
indicadas como primeira opção somente para crianças de 24 meses com
APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as fórmulas
nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose e FAA (Neocate) para crianças
de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma marca. No SUS
está fórmula FS está indicada até ocorrer melhora completa dos sinais
e sintomas e negativação de marcadores ou quando a criança completar
2 anos de idade. Entretanto o guia alimentar das carnaças do próprio
Ministério da Saúde demonstra que a partir de 12 meses de vida, o uso
destas fórmulas é opcional, não constituindo condição essencial para o
manejo da alimentação dessas crianças.
Vale ressaltar que o caso em tela não se trata de solicitação de
procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira
avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo
NATJUS, mas necessidade de melhor gestão de fluxos, competência do
gestor de saúde local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias
Estaduais da Saúde são responsáveis pelo Componente Medicamentos
de Dispensação Excepcional, bloco de financiamento baseados em
PCDT, constam fórmulas hipoalergênicas, conforme é preconizado pelo
protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS. Trata-se
de compromisso público de dar ênfase às necessidades de saúde da
população e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial
se insere no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica,
marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade do
financiamento das fórmulas. Após a implementação do PAD, fica a
cargo do município, a organização de protocolos específicos para a
dispensação, distribuição e liberação das fórmulas alimentares
especiais às crianças.