NT 2022.0003081 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-10-04
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento já existente e persistente nesta paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, não encontradas neste caso, já que a paciente mantem seu transtorno alimentar agora potencializado, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e, se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
dermolipectomia abdominal não estética com tratamento de diastase dos retos abdominais, reconstrução mamária com uso de protese, dermolipectomia de coxas, dermolipectomia de braços, dorsoplastia, flancoplastia, lipoenxertia glútea, excesso de pele em várias regiões do corpo, lipodistrofia, ptose das peles, infecções bacterianas, flacidez tecido epitelial, intertrigo, afetação no estado de saúde psicológica intrapessoal e interpessoal
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