NT 2022.0003081 Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-10-04
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não
resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente (33% dos casos, apresentam insatisfação com o contorno
corporal). Também, não é critério de tratamento de distúrbio de
comportamento já existente e persistente nesta paciente. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e
condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, não
encontradas neste caso, já que a paciente mantem seu transtorno
alimentar agora potencializado,
além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas
estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura e consensos, a
cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia
bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e,
se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade
laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
dermolipectomia abdominal não estética com tratamento de diastase dos retos abdominais, reconstrução mamária com uso de protese, dermolipectomia de coxas, dermolipectomia de braços, dorsoplastia, flancoplastia, lipoenxertia glútea, excesso de pele em várias regiões do corpo, lipodistrofia, ptose das peles, infecções bacterianas, flacidez tecido epitelial, intertrigo, afetação no estado de saúde psicológica intrapessoal e interpessoal