NT 2511 2021 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2021-11-20
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente, demonstrando sua não imprescindíbilidade. Não é critério de cura para lesões de pele como infecções cutâneas, as quais a paciente já apresentava antes da cirurgia. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, apresentado anteriormente pela paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade. A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, o que já ocorreu, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
Descrição
Palavras-chave
MASTOPEXIA/ MAMOPLASTIA COM PROTESE 400 ml PSA, DERMOLIPECTOMIA CRURAL (COXAS), DERMOLIPECTOMIA BRAQUIAL (BRAÇOS), e FLANCOPLASTIA com inclusão de cintas, drenagens e instrumentador cirúrgico, flacidez generalizada, gerando infecções, dermatites diárias, além de problema psiciológicos
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