NT 2024.0006029 Gigantomasatia Mamoplastia - NATJUS TJMG
dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
dc.date.accessioned | 2024-08-14T17:08:24Z | |
dc.date.available | 2024-08-14T17:08:24Z | |
dc.date.issued | 2024-08-06 | |
dc.description.abstract | Não há consenso quanto à indicação médica objetiva de mamoplastia redutora, nem mesmo evidência forte na literatura do seu real benefício quanto a: - gênese da dor na coluna é multifatorial e influenciada por fatores psicossociais, não havendo nenhum estudo que mostre de maneira direta e irrefutável a relação causal entre HM e dorsalgia; - postura pré e pós-operatória de pacientes com HM e dor nas costas; - alterações clinico radiológicas que justifiquem o sintomas, em conformidade com este caso em tela; a despeito do relato das pacientes de melhora subjetiva de sintomas, auto-imagem, e do alto nível de satisfação com o procedimento. Assim ainda, que na literatura exista evidências de que a cirurgia redutora melhore a dor em pacientes com HM elas são fracas, insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia para dorsalgia. Essa escassez de evidências de boa qualidade para indicação da mamoplastia redutora com cirurgia reparadora na HM, faz com que os Planos de Saúde ou mesmo SUS tenham uma tendência a não permitir a realização deste procedimento e continuem a duvidar da sua necessidade médica em pacientes sintomáticas. Nos Planos de Saúde e no SUS consta listado como procedimento de cobertura obrigatória em pacientes com lesões traumáticas de mama, tumores de mama ou alto risco para câncer de mama nos caso de exame genético indicar a probabilidade de desenvolver câncer de mama; mama oposta em paciente com câncer em uma das mamas; procedimento complementar ao processo de transexualização, assim como a reconstrução da mama oposta mastoplastia em mama oposta após reconstrução da contralateral em casos delusões traumáticas e tumores, indicado para beneficiários com diagnóstico firmado em uma mama, quando o médico assistente julgar necessária a cirurgia da outra mama, mesmo que esta ainda esteja saudável. Por outro lado, o procedimento misto ou mamoplastia para correção de HM ou gigantismo mamário não consta do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde e no SUS. No SUS, só é oferecida quando comprovado que o tamanho dos seios está trazendo riscos à saúde do paciente, sendo a mais comum, problemas graves de coluna capaz de causar desequilíbrio com confirmação pericial. Em contra partida, o tratamento sintomático pode ser oferecido para as manifestações decorrentes da gigantomastia (mastalgia, ulceração, dorsalgia, infecção submamária, problema postural, cervicalgia, e injúria por tração crônica dos nervos intercostais), como, por exemplo, fisioterapia postural, sutiãs de apoio ou uso de analgésicos e anti-inflamatórios, visando alívio da dor. Desta forma, de acordo com os documentos enviados, não há comprovação de doença que demande a realização da cirurgia de mamoplastia, cirurgia de caráter eletivo, já que a mamoplastia não considerada tratamento de dorsalgia, pois segundo a literatura as evidências são fracas e insuficientes para recomendar esse procedimento como terapia da dorsalgia e neste caso não existia doença mamária capaz de causar dano/risco a saúde da paciente. A demais, esta cirurgia é eletiva, não tem caracter de urgência ou indicação clínica exclusiva para proteção à saúde, e como recomendada pela médica assistente deve ser realizada após a perda ponderal e definição da prole. Quanto as demais cirurgias citadas pela médica assistente em pacientes bariátricos a dermolipectomia abdominal é a âncora das cirurgias. Tem cobertura obrigatória pelos planos de saúde nos casos de abdome em avental decorrente de grande perda ponderal pelo tratamento da obesidade, associado a uma ou mais das complicações de: candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odor, hérnias. Não são previstas no rol de procedimentos com de cobertura obrigatória da ANS cirurgias como de dorso e flanco com tais objetivos estéticos-funcionais. No SUS, a cirurgia plástica reparadora de abdome, mamas e membros, está consensuada, como parte do tratamento de pacientes bariátricos, se há incapacidade funcional pela ptose mamária, com desequilíbrio da coluna e limitação da atividade profissional secundárias ao peso; impossibilidade de movimentação de braço e coxa; infecções cutâneas de repetição por excesso de pele e alterações psico patológicas devidas à redução de peso associada ao prejuízo da coluna, equilíbrio e movimentos. | |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15682 | |
dc.language.iso | pt | |
dc.title | NT 2024.0006029 Gigantomasatia Mamoplastia - NATJUS TJMG |
Arquivos
Pacote Original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- NT 2024.0006029 Gigantomasatia Mamoplastia.pdf
- Tamanho:
- 613.84 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
Licença do Pacote
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- license.txt
- Tamanho:
- 1.71 KB
- Formato:
- Item-specific license agreed upon to submission
- Descrição: