NT 2026.0009612 TDAH Lisdexanfetamina 70mg - NATJUS TJMG
| dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
| dc.date.accessioned | 2026-04-17T13:52:37Z | |
| dc.date.available | 2026-04-17T13:52:37Z | |
| dc.date.issued | 2026-03-27 | |
| dc.description.abstract | No Brasil Brasil a LDXLDX está aprovada pela ANVISA no tratamento do TDHA, nas dosagens de 30, 50 e 70mg, usada como parte integrante de um programa total de tratamento, que pode incluir outras medidas (psicológicas, educacionais e sociais). Os eventos adversos mais comumente relatados em crianças, adolescentes e adultos com LDX foram a diminuição do apetite e insônia, sendo de gravidade leve a moderada. Devido aos efeitos simpaticomiméticos podem ocorrer pequenas elevações na pressão arterial e na frequência de pulso dos pacientes, o que indica a necessidade de acompanhamento regular dos pacientes. A LDX não deve ser utilizada em pacientes com sérios problemas cardíacos. A Alianca Canadense de Pesquisa do TDAH, considera os agentes estimulantes do SNC, dentre os quais estão o MPH, o LDX e o sal misto de anfetamina como de 1a linha. Revisão da literatura em relação as MPH e LXD mostraram que há maior risco de eventos adversos gerais com a LDX, porém, quanto a eficacia, as evidências sugeriram que ambos não apresentam diferenças significativas. Entretanto, a qualidade geral das evidências foi considerada baixa para o desfecho de melhora clínica e muito baixa para eventos adversos gerais. Assim concluiu que são necessários estudos mais bem desenhados e com duração maiores para se compreender os efeitos reais das anfetaminas no tratamento do TDAH. A Conitec recomendou a não incorporação no SUS do MPH e da LDX para o tratamento do TDAH. Como a análise não apontou diferença significativa entre as duas substâncias em termos de melhora clínica, optou-se por considerar apenas a dimensão economica para estabelecer a opção mais vantajosa para o SUS. O Plenário considerou o elevado aporte de recursos financeiros apontado na análise de impacto orçamentário bem como a baixa/muito baixa qualidade das evidências cientificas relacionadas à eficacia e a segurança dos medicamentos em questão de liberação imediata duração. Assim, estas substâncias psicoestimulantes não estão listadas na RENAME, não existindo ente responsável pelo distribuição dos mesmos. Entretanto alguns Estados e Municípios, como Belo Horizonte. Ipatinga e Itabira, dispensam o MPH de liberação imediata, conforme protocolos específicos nos CAPSi, para tratamento da esquizofrenia CEPAI, unidade da FHEMIG. Em 2024 a Câmara dos Deputados aprovou o projeto de lei 3642/2023, que incorpora o medicamento MPH ao SUS, que agora tramita para apreciação pelo Senado. | |
| dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17592 | |
| dc.language.iso | pt | |
| dc.title | NT 2026.0009612 TDAH Lisdexanfetamina 70mg - NATJUS TJMG |
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