NT 2025.0008600 TDAH Lisdexanfetamina 30mg - NATJUS TJMG
| dc.contributor.author | NATJUS TJMG | |
| dc.date.accessioned | 2026-04-17T13:54:48Z | |
| dc.date.available | 2026-04-17T13:54:48Z | |
| dc.date.issued | 2026-04-01 | |
| dc.description.abstract | Aqui está o texto organizado e formatado para melhor leitura, mantendo a integridade de cada palavra original e removendo apenas as repetições de digitação, erros de espaçamento e quebras de página que prejudicavam a fluidez: Nota Técnica NATJUS-TJMG No Brasil, a LDX (venvanse®) está aprovada pela ANVISA no tratamento do TDAH, nas dosagens de 30, 50 e 70mg, usada como parte integrante de um programa total de tratamento, que pode incluir outras medidas (psicológicas, educacionais e sociais). Perfil de Segurança e Eficácia Os eventos adversos mais comumente relatados em crianças, adolescentes e adultos com LDX foram a diminuição do apetite e insônia, sendo de gravidade leve a moderada. Devido aos efeitos simpaticomiméticos, podem ocorrer pequenas elevações na pressão arterial e na frequência de pulso dos pacientes, o que indica a necessidade de acompanhamento regular. A LDX não deve ser utilizada em pacientes com sérios problemas cardíacos. A Aliança Canadense de Pesquisa do TDAH considera os agentes estimulantes do SNC, dentre os quais estão o MPH, o LDX e o sal misto de anfetamina, como de 1ª linha. Revisão da literatura em relação ao MPH e LDX mostrou que há maior risco de eventos adversos gerais com a LDX, porém, quanto à eficácia, as evidências sugeriram que ambos não apresentam diferenças significativas. Nota: A qualidade geral das evidências foi considerada baixa para o desfecho de melhora clínica e muito baixa para eventos adversos gerais. Concluiu-se que são necessários estudos mais bem desenhados e com duração maior para compreender os efeitos reais das anfetaminas. Posicionamento da CONITEC e SUS A Conitec recomendou a não incorporação no SUS do MPH e da LDX para o tratamento do TDAH. Como a análise não apontou diferença significativa entre as duas substâncias em termos de melhora clínica, optou-se por considerar apenas a dimensão econômica para estabelecer a opção mais vantajosa para o SUS. O Plenário considerou: O elevado aporte de recursos financeiros; A baixa/muito baixa qualidade das evidências científicas de eficácia e segurança; Estas substâncias não estão listadas na RENAME, não existindo ente responsável pela distribuição dos mesmos. Entretanto, alguns Estados e Municípios, como Belo Horizonte, Ipatinga e Itabira, dispensam o MPH de liberação imediata conforme protocolos específicos nos CAPSi. Para tratamento da esquizofrenia, o CEPAI (unidade da FHEMIG). Em 2024, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3642/2023, que incorpora o medicamento MPH ao SUS, que agora tramita para apreciação pelo Senado. Análise do Caso em Tela Vale ressaltar que, no caso em tela, ainda que as drogas disponíveis no SUS sejam de 2ª linha para o tratamento do TDAH, não há sequer menção ao seu uso, contraindicações ou falhas em tentativas de tratamento com as mesmas. | |
| dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/17604 | |
| dc.language.iso | pt | |
| dc.title | NT 2025.0008600 TDAH Lisdexanfetamina 30mg - NATJUS TJMG |
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