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Data
2023-07-05
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Resumo
Considerando a Resolução RDC nº 11 de 26/01/2006 da ANVISA, a
condição clínica descrita para a paciente é compatível com a prestação de
serviço d e atenção domiciliar ambulatorial na modalidade de assistência
domiciliar. Não foram identificados elementos técnicos que imponham a
necessidade de cuidados profissionais sob regime de internação domiciliar, e
disponibilização de profissional técnico em enfermagem por período integral
(24 horas).
Para períodos de agudização, ocorrendo alteração / flutuações da
condição clínica da paciente, o plano de atendimento deverá ser revisto e
ajustado. Havendo indicação de internação, e sendo possível a instituição de internação domiciliar, essa modalidade de assistência por si só, prevê a
realização de cuidados especializados que são exclusivos de profissionais
habilitados, que não podem ser assumidos pelos familiares e/ou cuidador
leigo, durante o período de indicação da internação.
A indicação de internação domiciliar se instala, somente quando há
necessidade de execução de cuidados / procedimentos exclusivos de
profissionais habilitados. Procedimentos esses que não podem ser
assumidos pelos familiares e/ou cuidador leigo durante o período da
internação domiciliar, mas que podem ser executados pelos profissionais fora
do ambiente hospitalar.
A prestação do serviço de assistência multiprofissional domiciliar
intermitente, exige primeiramente que o paciente tenha condições de
permanecer sob tratamento e cuidados em casa, e em segundo plano que a
família disponibilize um cuidador responsável (familiar ou contratado). A
assistência sob a modalidade de internação domiciliar se difere e possui
finalidade distinta da assistência domiciliar. A internação domiciliar, assim
como a internação hospitalar, não são um cuidado prescrito por tempo
indeterminado, e não visam suprir carência de estrutura familiar e/ou social
para o cuidado do paciente.