2026.0009392 - Pós bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2026-03-20
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, é considerado eletivo, estético, sem indicação
clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível e caso não
ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura
para lesões de pele como dermatites, foliculites e celulites. Tão pouco é
critério de tratamento de distúrbio de comportamento, já que a própria
obesidade é relacionada a distúrbios comportamentais.
A cirurgia plástica abdominal, tem como finalidade a correção das
alterações da parede abdominal, desde as que afetam a cobertura
tegumentar (pele e tecido celular frouxo subcutâneo) até as que afetam a
estrutura músculo-aponeurótica. Tem cobertura obrigatória pelos planos
de saúde nos casos de abdome em avental decorrente de grande perda
ponderal. Não estão previstas no rol de procedimentos de cobertura
obrigatória da ANS cirurgia plásticas de mamas com prótese, dorso,
braços, genitália, coxas bem como argoplasma, perneiras, oxigenoterapia
hiperbárica, cola, tapping, cinta/modeladores, drenagens, malhas/meias,
talas e sutiãs etc.
Os benefícios obtidos para a saúde da paciente com a gastroplastia
foram alcançados de modo efetivo e expressivo com a perda de maciça
de peso. Apesar da requisição e de alguns NAT-JUS entenderem pela
indicação da cirurgia plástica pós bariátrica, os dados apresentados não
permitem concluir que esta paciente atende aos critérios selecionado de
pacientes elencados para indicação de tais procedimentos, que não são
relacionados a imprescindibilidade ou urgência/emergência. São cirurgias
consideradas estéticas, focadas no cunho da aparência, que visam
reduzir a pele e flacidez e não atuar nas funções das áreas, tais como as
solicitadas mama com protese, dorso, braços, coxas e torso.