Decisão 1746/2019 (Processo SEI 0002009-34.2019.8.13.0000)

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Data
2019-03-19
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Resumo
Descrição
Trata-se de requerimento encaminhado pelo Tabelião de Protestos de Títulos da Comarca de Resende Costa, Frederico de Oliveira Guimarães Santos, em que solicita esclarecimento acerca da possibilidade de encerramento do Livro de Controle de Depósito Prévio, em virtude da Lei Estadual nº 23.204/2018 que instituiu a postergação dos emolumentos e da taxa de fiscalização judiciária perante os Tabelionatos de Protestos de Títulos e os Ofícios de Registro de Distribuição.
Palavras-chave
Resende Costa, 1º Tabelionato de Protesto, Consulta, Possibilidade de encerramento do Livro de Controle de Depósito Prévio, Artigo 1º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 45/2015, Artigo 4º, Provimento Corregedoria Nacional de Justiça 45/2015, Artigo 67, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 68, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 70, Provimento Corregedoria 260/2013, Artigo 12-B, Lei Estadual 15.424/2004, Existência de atos que possam ensejar o pagamento antecipado, Necessidade de manutenção do Livro de Controle de Depósito Prévio, Arquivamento
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