HABEAS CORPUS N° 1.0000.08.469010-6/000

dc.contributor.authorMinas Gerais. Tribunal de Justiça. 2ª Câmara Criminal
dc.contributor.authorDesembargador REYNALDO XIMENES CARNEIRO (Relator)
dc.date.accessioned2014-09-29T16:17:17Z
dc.date.available2014-09-29T16:17:17Z
dc.date.issued2008-03-06
dc.descriptionHABEAS CORPUS N° 1.0000.08.469010-6/000 - Comarca de Elói Mendes - Paciente: Leandro Lourenção Silva Pereira - Autoridade coatora: Juiz de Direito da Comarca de Elói Mendes - Relator: DES. REYNALDO XIMENES CARNEIROpt_BR
dc.description.abstractEmenta: Habeas corpus. Tráfico de entorpecentes. Lei 11.343/06. Prisão em flagrante. Regularidade do flagrante. Laudo de constatação juntado posteriormente. Mera irregularidade, incapaz de ensejar a nulidade do flagrante. Inexistência de dúvida quanto à natureza da substância. Liberdade provisória. Custódia cautelar devidamente motivada. Alegação de primariedade, domicílio certo e trabalho lícito. Condições meritórias que, por si sós, não têm o condão de autorizar a liberdade provisória. Novo posicionamento jurisprudencial do STF e STJ.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/3599
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectTráfico de entorpecentespt_BR
dc.subjectCrime hediondopt_BR
dc.subjectPrisão em flagrantept_BR
dc.subjectAusência de nulidadept_BR
dc.subjectLaudo pericialpt_BR
dc.subjectDispensabilidadept_BR
dc.subjectCrime inafiançávelpt_BR
dc.subjectLiberdade provisóriapt_BR
dc.subjectConstrangimento ilegal não caracterizadopt_BR
dc.subjectDenegação da ordempt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS N° 1.0000.08.469010-6/000pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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