Decisão 5238/2019 (Processo SEI 0072543-03.2019.8.13.0000)

dc.contributor.authorOliveira, João Luiz Nascimento de
dc.date.accessioned2019-08-02T12:46:42Z
dc.date.available2019-08-02T12:46:42Z
dc.date.issued2019-07-31
dc.descriptionTrata-se de orientação solicitada pelo Diretor do Foro de Pouso Alegre, MM° Juiz de Direito José Hélio da Silva, acerca de consulta apresentada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais de Pouso Alegre, Sebastião Saulo Valeriano (evento n° 2371602), no qual questiona: (i) a exigência contida no parágrafo terceiro do artigo 457 do Provimento n° 260/CGJ/2013, de que a certidão de casamento dos pais deverá ter data de expedição posterior à do nascimento da criança para que conste o nome do pai no registro de nascimento. Sustenta que, nos termos da Constituição da República e do Código Civil, basta a prova de que os pais eram casados no momento da concepção para a inclusão no registro do nome do pai. Aponta que "a lei admite a inclusão do nome do pai do registrado ainda que haja terminada a sociedade conjugal (art. 457 do provimento 60 e art. 1597 do Código Civil). Portanto sem eficácia a exigência da emissão de certidão posterior ao parto"; (ii) acerca da naturalidade nos registros de nascimento lavrados anteriormente à Lei n° 13.484/2017, que era estabelecida automaticamente pelo local do nascimento. Alega que "nos registros anteriores não era mencionado a naturalidade do registrado. Como a certidão constitui uma "certificação do que foi registrado" a colocação da naturalidade na certidão sem que conste no termo de nascimento, seria elementos, que embora decorra de determinação legal, seria elemento que descaracterizaria a certidão. Seria elemento que decorreria de interpretação de norma e não do registro". Questiona como o campo naturalidade, nos registros anteriores à Lei n° 13.484/2017, devem ser preenchidos; (iii) se deve ser cobrada a existência de anotação, relativa ao CPF, no registro de nascimento (Código 7901 - havendo no termo uma ou mais averbações ou anotações, acrescer ao valor final da certidão).pt_BR
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10276
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.subjectPouso Alegrept_BR
dc.subjectConsulta Direção do Foropt_BR
dc.subject1º Registro Civil das Pessoas Naturaispt_BR
dc.subjectFiliaçãopt_BR
dc.subjectAusência de previsão legal de necessidade de certidão com data de expedição posterior à do nascimentopt_BR
dc.subjectDemanda de novos estudospt_BR
dc.subjectAlteração do Provimento da Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectNaturalidade dos nascidos antes da Lei Federal 13.484/2017pt_BR
dc.subjectMedida provisória 776/2017pt_BR
dc.subjectLei Federal 6.216/1975pt_BR
dc.subjectSindicato dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de Minas Gerais - RECIVILpt_BR
dc.subjectGratuidade da averbação do CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbitopt_BR
dc.subjectCobrança vedada de emolumentos a título de "averbações/anotações a acrescer" em razão da expedição de certidões de nascimento, casamento e óbitopt_BR
dc.subjectGratuidade da averbação no respectivo assentopt_BR
dc.subjectImpossibilidade de arquivamento e respectiva cobrança do requerimento de certidão de nascimento de inteiro teorpt_BR
dc.subjectArtigo 15, Código de Processo Civil - CPCpt_BR
dc.subjectArtigo 995, Código de Processo Civil - CPCpt_BR
dc.subjectArtigo 1.012, § 1º, Código de Processo Civil - CPCpt_BR
dc.subjectArtigo 9º, Lei Federal 13.444/2017pt_BR
dc.subjectArtigo 61, Lei Federal 9.784/1999pt_BR
dc.subjectProvimento Corregedoria Nacional de Justiça 61/2017pt_BR
dc.subjectProvimento Corregedoria Nacional de Justiça 63/2017pt_BR
dc.subjectProvimento Corregedoria 260/2013pt_BR
dc.subjectArtigo 40, I, Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMGpt_BR
dc.subjectArtigo 22, Resolução TJMG 651/2010pt_BR
dc.subjectOfício Circular COFIR 70/2019pt_BR
dc.subjectConsulta CNJ 0004693-27.2018.2.00.0000pt_BR
dc.subjectArquivamentopt_BR
dc.titleDecisão 5238/2019 (Processo SEI 0072543-03.2019.8.13.0000)pt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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