NT 2023.0004137 e 5614 ( Repetidas) Dieta Puramino Neocate APLV - NATJUS TJMG

dc.contributor.authorNATJUS TJMG
dc.date.accessioned2024-05-20T19:47:13Z
dc.date.available2024-05-20T19:47:13Z
dc.date.issued2024-05-06
dc.description.abstractO manejo da alergia alimentar é empírico pelas evidências limitadas e controvérsias em muitas áreas de sua fisiopatologia. A conduta baseia-se em três pontos fundamentais: exclusão da(s) proteína(s) alergênica(s) da dieta; prescrição de dieta substitutiva que proporcione todos os nutrientes necessários em crianças até 6 meses; prescrição de alimentação complementar até 24 meses de vida. A dieta de exclusão da(s) proteína(s) dos alimentos é fundamental. As fórmulas nutricionais recomendadas são à base de: soja, proteína extensamente hidrolisada com ou sem lactose e de aminoácidos. Fórmulas nutricionais à base de soja (FS) não são recomendadas para crianças menores de 6 meses devido aos riscos de efeitos adversos, sendo indicadas como primeira opção somente para crianças de 24 meses com APLV mediadas por IgE. O SUS incorporou em 2018 as fórmulas nutricionais à FS, FEH com ou sem lactose e FAA (Puramino e Neocate) para crianças de 0 a 24 meses com APLV, sem entretanto vincular uma marca. No SUS está fórmula FS está indicada até ocorrer melhora completa dos sinais e sintomas e negativação de marcadores ou quando a criança completar 2 anos de idade, estando bem indicada ao caso. Vale ressaltar que o caso em tela não se trata de solicitação de procedimento diverso, não contemplado pelo SUS, que requeira avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS, mas necessidade de melhor gestão de fluxos, competência do gestor de saúde local/estadual. Importante ressaltar que as Secretarias Estaduais da Saúde são responsáveis pelo Componente Medicamentos de Dispensação Excepcional. Neste bloco de financiamento baseados em PCDT, constam fórmulas hipoalergênicas, conforme é preconizado pelo protocolo de APLV e o Pacto pela Vida entre gestores do SUS, compromisso público de dar ênfase às necessidades de saúde da população e pontuando que o fornecimento de dieta alimentar especial se insere no Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, marco do papel do Estado em assumir a responsabilidade da distribuição das fórmulas alimentares especiais às crianças. Após a implementação do PAD, fica a cargo do município, no caso Betim, a liberação da dieta conforme protocolos específicos.
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/handle/123456789/15245
dc.language.isopt
dc.titleNT 2023.0004137 e 5614 ( Repetidas) Dieta Puramino Neocate APLV - NATJUS TJMG
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