NT 2523 2021 - Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2021-12-03
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível, e caso não ocorra, não resulta em dano/sequela a
paciente. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará
em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente.
Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%), apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também, não é critério de
tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser antecedido de
avaliação criteriosa com estabilidade ponderal e condições clínicas,
psicológicas e nutricionais adequadas, associado a presença de
modificações dos hábitos de vida para correção de muitos dos
problemas estéticos e de recidivas da obesidade, o que parece ter
ocorrido com o paciente, já que se submeteu a vários procedimentos
para tratamento da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, tempo
não decorrido, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver
sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente
Descrição
Palavras-chave
Cirurgia plásticas reparadoras de dermolipectomia abdominal com plicatura dos músculos reto-abdominal;Reconstrução mamária associada a implante (prótese) de silicone; tratamento cirúrgico da Lipodistrofia - Braquioplastia; Cruroplastia e Torsoplastia, grande quantidade de sobra de pele, circunstância que afeta diversas regiões de seu corpo, causando transtornos físicos, além de transtornos de natureza psicológico