EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 505.317-0-MG

dc.contributor.authorBrasil. Supremo Tribunal Federal. 2ª Turma
dc.contributor.authorMinistro CARLOS VELLOSO (Relator)
dc.date.accessioned2015-03-30T13:48:27Z
dc.date.available2015-03-30T13:48:27Z
dc.date.issued2005-09-02
dc.descriptionEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 505.317-0-MG - Relator: Ministro CARLOS VELLOSO - Embargantes: Romil Representações Ltda. e outro. Advogados: Leonardo Augusto de Almeida Aguiar e outro. Embargado: Município de Belo Horizonte. Advogada: Maria Jocélia Nogueira Lima.pt_BR
dc.identifier.issn0447-1768
dc.identifier.urihttps://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/4837
dc.language.isopt_BRpt_BR
dc.publisherTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraispt_BR
dc.subjectPROCESSUAL CIVILpt_BR
dc.subjectEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR: CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTALpt_BR
dc.subjectCONSTITUCIONALpt_BR
dc.subjectTRIBUTÁRIOpt_BR
dc.subjectTAXA DE FISCALIZAÇÃO, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO SANITÁRIApt_BR
dc.subjectMUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE: Lei 5.641/89pt_BR
dc.subjectCONSTITUCIONALIDADEpt_BR
dc.titleEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 505.317-0-MGpt_BR
dc.typeOtherpt_BR
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