NT 2023.0004293 Home Care + insumos - NATJUS TJMG
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Data
2023-08-30
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Resumo
A atenção domiciliar requer a participação ativa da família e dos
profissionais envolvidos, constitui uma atividade principal a ser realizada na
atenção básica, para atender às pessoas que estão incapacitadas de se
locomoverem aos serviços de saúde, temporária ou permanentemente. O
processo de AD é complexo, não é especifico de patologia e ou grupo etário,
um fator determinante é o grau de incapacidade; requer articulações entre
paciente, família e serviços de saúde.
“A modalidade AD1 destina-se aos usuários que possuam problemas
de saúde controlados/compensados e com dificuldade ou impossibilidade
física de locomoção até uma unidade de saúde; necessitem de cuidados de
menor complexidade, incluídos os de recuperação nutricional, de menor
frequência, com menor necessidade de recursos de saúde e dentro da
capacidade de atendimento das Unidades Básicas de Saúde (UBS). A
prestação da assistência à saúde nessa modalidade é de responsabilidade
das equipes de atenção básica (UBS/ESF), por meio de visitas regulares em
domicílio, no mínimo, uma vez por mês. Essas equipes são apoiadas pelos Núcleos de Apoio à Saúde da Família e ambulatórios de especialidades e de
reabilitação (BRASIL, 2016)”.(16)
“A modalidade AD2 destina-se aos usuários que possuam problemas
de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma
unidade de saúde e que necessitem de maior frequência de cuidado,
recursos de saúde e acompanhamento contínuo, podendo ser oriundos de
diferentes serviços da RAS. A inclusão para cuidados na modalidade AD2
será baseada na análise da necessidade de saúde do usuário, tomando-se
como base as situações tais como usuários com demanda por procedimentos
de maior complexidade, que podem ser realizados no domicílio, tais como:
curativos complexos e drenagem de abcesso, entre outros; dependência de
monitoramento frequente de sinais vitais; necessidade frequente de exames
de laboratório de menor complexidade; adaptação do usuário e/ou cuidador
ao uso do dispositivo de traqueostomia; adaptação do usuário ao uso de
órteses/próteses; adaptação de usuários ao uso de sondas e ostomias;
acompanhamento domiciliar em pós-operatório; reabilitação de pessoas com
deficiência permanente ou transitória, que necessitem de atendimento
contínuo, até apresentarem condições de frequentarem outros serviços de
reabilitação; uso de aspirador de vias aéreas para higiene brônquica;
acompanhamento de ganho ponderal de recém-nascidos de baixo peso;
necessidade de atenção nutricional permanente ou transitória; necessidade
de cuidados paliativos e necessidade de medicação endovenosa, muscular
ou subcutânea, por tempo pré-estabelecido (BRASIL, 2016)”.(16)
“A modalidade AD3 destina-se aos usuários que possuam problemas
de saúde e dificuldade ou impossibilidade física de locomoção até uma
unidade de saúde, com necessidade de maior frequência de cuidado,
recursos de saúde, acompanhamento contínuo e uso de equipamentos,
podendo ser oriundos de diferentes serviços da rede de atenção à saúde.
Para que o usuário seja incluído para cuidados na modalidade AD3, é
necessário que se verifique a existência de pelo menos uma das situações
admitidas como critério de inclusão para cuidados na modalidade AD2; quando necessitar de cuidado multiprofissional mais frequente, uso de
equipamento(s) ou agregação de procedimento(s) de maior complexidade
(por exemplo, ventilação mecânica, paracentese de repetição, nutrição
parenteral), usualmente demandando períodos maiores de acompanhamento
domiciliar (BRASIL, 2016). Nas modalidades AD2 e AD3, deve estar
garantido, se necessário, transporte sanitário e retaguarda para as unidades
assistenciais de funcionamento 24 horas/dia, definidas previamente como
referência para o usuário, nos casos de intercorrências. O atendimento aos
usuários elegíveis nas modalidades AD2 e AD3 é de responsabilidade do
SAD, já na modalidade AD1, a responsabilidade é da equipe da unidade de
saúde/ ESF e Núcleo de Apoio a Saúde da Família (NASF)”.(16)
Não há evidência científica que indique imprescindibilidade de inclusão
de musicoterapia e/ou hidroterapia na assistência multidisciplinar para o
tratamento de pacientes com AME tipo 1.