NT 1022 - Omalizumabe
dc.contributor.author | NAT-JUS | |
dc.date.accessioned | 2019-07-29T15:54:39Z | |
dc.date.available | 2019-07-29T15:54:39Z | |
dc.date.issued | 2019-07-29 | |
dc.description.abstract | O omalizumabe é a única opção de terceira linha com autorização de introdução no mercado para a UCE a partir dos 12 anos de idade. É um anticorpo monoclonal humanizado anti-IgE, não incorporado e não disponível no SUS. É recomendado pelos consensos como terceira ou quarta etapas de tratamento, juntamente com a ciclosporina, quando não há resposta ao uso de anti-H1 em doses elevadas, antecedendo o uso da ciclosporina. No SUS não existe PCDT que contemple a UCE, entretanto os medicamentos de alternativa terapêutica dessa condição, anti-H1, corticóides e a ciclosporina encontram-se disponíveis para diversas condições por meio dos Componentes Básico e Especializados da Assistência Farmacêutica. | pt_BR |
dc.identifier.uri | https://bd.tjmg.jus.br/jspui/handle/tjmg/10051 | |
dc.language.iso | pt_BR | pt_BR |
dc.subject | omalizumabe | pt_BR |
dc.subject | urticária crônica espontânea | pt_BR |
dc.title | NT 1022 - Omalizumabe | pt_BR |
dc.type | Other | pt_BR |