NT 2022.0003224 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2022-12-06
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência ou urgência, nem indicação clínica exclusiva para
proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não
resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para
lesões de pele como dermatites e candidíase. Embora possa melhorar o
contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem
plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno
corporal), o que é demonstrado neste caso, haja visto que a paciente já
foi submetida a abdominoplastia anterior e deseja nova cirurgia.
Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento
como reforçado no laudo psicológico visa diminuir os sofrimentos
emocionais e não curá-los. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa,
presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e
nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com
correção de problemas estéticos e de recidivas.
A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no
tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso
35quilos, atingindo seu objetivo. Entretanto, conforme a literatura e
consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a
cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que
ainda não ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que
prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua
capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
Descrição
Palavras-chave
mastopexia com próteses, abdominoplastia não estética com tratamento de diástase dos músculos retos abdominais, dermolipectomia crural (coxas), dermolipectomia braquial (braços) e lifting glúteo com retirada de peles e flancos, com uso de próteses ou enxerto, excesso de pele em várias regiões do corpo