Da certificação feita pelo Registrador na matrícula do imóvel atestando a existência de título irregistrável, mesmo depois do trintídio da prenotação do título e suas consequências
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Data
2013-08-05
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Resumo
Neste trabalho foram analisadas as normas jurídicas que regulamentam o sistema registral, sob a regência infraconstitucional da Lei de Registros Públicos, bem como a doutrina e jurisprudência dos nossos Tribunais, utilizando-se as lições de hermenêutica, a fim de interpretar e compreender o ato do registrador relativo à certificação feita na matrícula do imóvel atestando a existência de instrumento particular de confissão de dívida que lhe foi apresentado para exame, na forma do art. 12 e seu parágrafo único da Lei 6.015/73, cujo título - “termo de confissão de dívida” - não está sujeito a registro, por ausência de previsão legal, e, caso nele estivesse estipulada alguma garantia, deveria ser elaborado por instrumento público, na forma do art. 108 do Código Civil, bem como sobre ter recusado ao proprietário do imóvel retirar tal certificação da matrícula do imóvel, mesmo depois de transcorrido o prazo da prenotação do título que lhe foi apresentado para exame. Além disso, foram analisadas as consequências dos atos do Registrador, não só de certificação na matrícula do imóvel, bem como de sua recusa em retirar essa anotação de existência de termo de confissão de dívida, título não registrável, mesmo depois do trintídio da prenotação do título. E, ainda, encontrar solução harmônica com nosso ordenamento jurídico, em prol da pacificação social dos conflitos, para evitar medida administrativa e/ou judicial pelo proprietário do imóvel, prejudicado por esses atos do Oficial do Registro de Imóveis.
Descrição
Palavras-chave
Sistema registral., Ato de Registrador. Matrícula do imóvel.