NT 2022.0003148 Pos bariátrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG

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Data
2022-11-04
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde. Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele como dermatites. Embora possa melhorar o contorno corporal, não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do paciente (33% de insatisfação com o contorno corporal), pois o caso demonstra necessidade de complementar de lipoaspiração de abdoem pós abdominoplastia. Também, não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento, presente anteriormente na paciente. Deve ser antecedido de avaliação criteriosa, presença de estabilidade ponderal e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além de modificações dos hábitos de vida com correção de problemas estéticos e de recidivas. A despeito da requisição feita, o caso logrou grande sucesso no tratamento da obesidade com perda ponderal significativa de peso 44 quilos, objetivo do tratamento. Também, vale ressaltar que a mesma já realizou a abdominoplastia e não houve aparentemente contentamento com a mesma. Conforme a literatura e consensos, a cirurgia reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, com a estabilização do peso em IMC < 30, o que já ocorreu e se houver sobra de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o equilíbrio da paciente ou limitem sua capacidade laborativa, características não apresentadas neste caso.
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Palavras-chave
procedimentos cirúrgicos de reconstrução mamária (mastopexia com próteses), acúmulo excessivo de pele do qual sofre a requerente acarretou vários problemas de saúde, situações que prejudicam sua saúde, vida social, profissional e familiar
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