NT 2021.0002542 Pos cirurgia bariatrica Cirurgia reparadora - NATJUS TJMG
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Data
2021-12-22
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Resumo
O tratamento requerido, segundo a literatura, não tem caracter de
emergência, nem indicação clínica exclusiva para proteção à saúde.
Não é imprescindível já que, caso não ocorra, não resultará em
dano/sequela a paciente. Não é critério de cura para lesões de pele
como infecções cutâneas. Embora possa melhorar o contorno corporal,
não resultará em forma corporal perfeita e nem plena satisfação do
paciente. Consequentemente muitos pacientes (cerca de 33%),
apresentam índice de insatisfação com o contorno corporal. Também,
não é critério de tratamento de distúrbio de comportamento. Deve ser
antecedido de avaliação criteriosa da presença de estabilidade ponderal
e condições clínicas, psicológicas e nutricionais adequadas, além da
presença de modificações dos hábitos de vida com correção de muitos
dos problemas estéticos e de recidivas da obesidade.
A despeito da requisição feita, conforme a literatura, a cirurgia
reparadora só deve ser indicada 2 anos após a cirurgia bariátrica, o que
já ocorreu, com a estabilização do peso em IMC < 30, e se houver sobra
de pele e excesso gorduroso que prejudiquem a locomoção e o
equilíbrio da paciente, características estas não apresentadas no caso.
Descrição
Palavras-chave
Cirurgia plástica reparadora de dermolipectomia abdominal não estética, tratamento de diástase dos retos abdominais, reconstrução mamária, mastopexia com uso de próteses, dorsoplastia e flancoplastia, assaduras, infecções, deformidades evidentes, baixa auto-estima, e até mesmo problemas sociais e de não aceitação do próprio corpo