NT 2023.0004864 Disfagia Gastrostomia endoscópica - NATJUS TJMG
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Data
2024-02-27
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Resumo
A GPE é indicada quando o paciente necessita de dieta enteral
por período superior a um mês. A disfagia é o maior motivo da
indicação da GPE. Um dos principais objetivos da GPE é a manutenção
do aporte nutricional em pacientes com disfagia, nos quais a
impossibilidade da ingestão via oral leva ao processo de desnutrição
energético-protéica. Outros objetivos do procedimento são a hidratação,
a prevenção de pneumonia aspirativa e o de proporcionar conforto e
melhora da qualidade de vida e sobrevida dos pacientes. Vantagens
em relação aos métodos tradicionais de suplementação que utilizam dieta
enteral: não necessita de anestesia e de laparotomia, com menor tempo
de hospitalização, maior conforto para o paciente que o obtido com
sondas nasogástricas e nasoenterais; evita processos traumáticos e
erosivos da nasofaringe e esôfago, sendo esteticamente mais aceita;
ao compararmos com a sonda nasoenteral, a perda da sonda e o
deslocamento de sua ponta são minimizados na GPE; não exige
restrição física ou uso de sedativos para manutenção da via de administração da terapia nutricional; proporciona custos menores em
relação à técnica cirúrgica, pois pode ser realizada tanto em centro
cirúrgico como no aposento do paciente, representando economia ao
redor de 40%. A freqüência de complicações varia de 1,0% a 10,0% e a
mortalidade de 0,3% a 1,0%. As complicações relacionadas à sonda
são: migração, obstrução da mesma, fístula, disseminação tumoral, íleo
paralítico e peritonismo. Grande parte dos cateteres necessitará de
recolocação devido à ruptura, deterioração, oclusão e descolamento. A
perda desses cateteres ocorre em 46% dos casos por deterioração do
tubo, seguida pela obstrução dos mesmos. Assim é comum a
necessidade de recolocação de sonda de GPE.
O procedimento de GPE não está disponível na SIGTAB. Em
relação aos procedimentos endoscópicos do estômago, na SIGTAB, está
disponível a esofagogastroduodenoscopia sem previsão de realização
de gastrostomia. A gastrostomia é contemplada na SIGTAB, nos
procedimentos cirúrgicos por via aberta, gastrostomia código
04.07.01.021-1 e a gastrostomia videolaparoscópica código
04.07.01.022-0 .
Conforme resposta do município o procedimento a despeito de
não ser coberto pelo SUS, já está com solicitação de agendamento,
com as despeitas totalmente cobertas pelo consórcio CISMARPA.
Assim, no presente caso, não existe solicitação de procedimento
diverso, que não será contemplado pelo gestor e que requeira
avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo
NATJUS. Trata-se de demanda, estritamente relacionada à gestão da
assistência a saúde e de articulação de fluxos pelo gestor local, o que
foge à finalidade do NATJUS - TJMG. Vale salientar que como não se
trata de urgência/emergência poderá ser aguardado pelo paciente, o
qual tem sua via nutricional garantida pelo uso da sonda nasoentérica,
até a realização do procedimento.