NT 2023.0004864 Disfagia Gastrostomia endoscópica - NATJUS TJMG

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2024-02-27
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Resumo
A GPE é indicada quando o paciente necessita de dieta enteral por período superior a um mês. A disfagia é o maior motivo da indicação da GPE. Um dos principais objetivos da GPE é a manutenção do aporte nutricional em pacientes com disfagia, nos quais a impossibilidade da ingestão via oral leva ao processo de desnutrição energético-protéica. Outros objetivos do procedimento são a hidratação, a prevenção de pneumonia aspirativa e o de proporcionar conforto e melhora da qualidade de vida e sobrevida dos pacientes. Vantagens em relação aos métodos tradicionais de suplementação que utilizam dieta enteral: não necessita de anestesia e de laparotomia, com menor tempo de hospitalização, maior conforto para o paciente que o obtido com sondas nasogástricas e nasoenterais; evita processos traumáticos e erosivos da nasofaringe e esôfago, sendo esteticamente mais aceita; ao compararmos com a sonda nasoenteral, a perda da sonda e o deslocamento de sua ponta são minimizados na GPE; não exige restrição física ou uso de sedativos para manutenção da via de administração da terapia nutricional; proporciona custos menores em relação à técnica cirúrgica, pois pode ser realizada tanto em centro cirúrgico como no aposento do paciente, representando economia ao redor de 40%. A freqüência de complicações varia de 1,0% a 10,0% e a mortalidade de 0,3% a 1,0%. As complicações relacionadas à sonda são: migração, obstrução da mesma, fístula, disseminação tumoral, íleo paralítico e peritonismo. Grande parte dos cateteres necessitará de recolocação devido à ruptura, deterioração, oclusão e descolamento. A perda desses cateteres ocorre em 46% dos casos por deterioração do tubo, seguida pela obstrução dos mesmos. Assim é comum a necessidade de recolocação de sonda de GPE. O procedimento de GPE não está disponível na SIGTAB. Em relação aos procedimentos endoscópicos do estômago, na SIGTAB, está disponível a esofagogastroduodenoscopia sem previsão de realização de gastrostomia. A gastrostomia é contemplada na SIGTAB, nos procedimentos cirúrgicos por via aberta, gastrostomia código 04.07.01.021-1 e a gastrostomia videolaparoscópica código 04.07.01.022-0 . Conforme resposta do município o procedimento a despeito de não ser coberto pelo SUS, já está com solicitação de agendamento, com as despeitas totalmente cobertas pelo consórcio CISMARPA. Assim, no presente caso, não existe solicitação de procedimento diverso, que não será contemplado pelo gestor e que requeira avaliação de indicação, imprescindibilidade, substituição ou não pelo NATJUS. Trata-se de demanda, estritamente relacionada à gestão da assistência a saúde e de articulação de fluxos pelo gestor local, o que foge à finalidade do NATJUS - TJMG. Vale salientar que como não se trata de urgência/emergência poderá ser aguardado pelo paciente, o qual tem sua via nutricional garantida pelo uso da sonda nasoentérica, até a realização do procedimento.
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